quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Só a resistência iraquiana é legal









No Iraque, só a Resistência Popular Nacional - Armada, Política e Civil - tem a autoridade, tanto como fato objetivo como sob o Direito Internacional, para determinar o caminho para a paz e a estabilidade no Iraque.

Nenhum outro ator - e, com certeza, em nenhum caso os políticos títeres instalados pelo EUA em uma “Zona Verde” (de Baghdad) de 10 quilômetros quadrados - podem falar em nome dos iraquianos ou representar a República do Iraque.


Só a resistência iraquiana é legal


Hana Albayaty, Abdul Ilah Albayaty, Ian Douglas(Comitê do Tribunal de Bruxelas)

05 de outubro de 2006
(original disponível em
http://www.brusselstribunal.org/ResistanceLegal.htm)


A ocupação do Iraque, dirigida pelo EUA, é uma viela sem saída política, nem militar, nem moral, nem econômica.
A Resistência Popular Nacional no Iraque é a única legal e legítima representação do povo iraquiano e da República do Iraque.
Só a resistência popular nacional pode e tem autoridade para decidir o caminho para a paz e a estabilidade no Iraque.

Em 2005, o Júri de Consciência do Tribunal Internacional sobre o Iraque (1) estabeleceu claramente a ilegalidade e imoralidade da invasão, ocupação e destruição do Iraque como um Estado e como uma nação, capitaneadas pelo EUA.

A legalidade está com o Iraque.
Enquanto a plêiade de ilegalidades cometidas pelo EUA no Iraque continua desenfreada, a lei internacional afirma:
- A ocupação do Iraque comandada pelo EUA é expressamente proibida sob a lei internacional, intituindo mudanças objetivadas a alterar permanentemente as estruturas fundacionais do Estado Iraquiano, incluindo as instituições judiciárias, econômicas e políticas e o tecido social (2).

Ademais, e dado que a invasão do Iraque em 2003 foi inequivocadamente ilegal sob a lei internacional, são ilegais não apenas a Constituição Permanente designada pelo EUA e a Assembléia Nacional, mas toda lei, tratado, acordo e contrato assinados no Iraque desde o início da invasão ilegal e subsequente ocupação.

Todos os Estados são obrigados, sob o direito internacional, a não reconhecer como legais as consequencias de atos ilegais levados a cabo por outros Estados. (3)
- A ocupação comandada pelo EUA é proibida, sob o direito internacional, de firmar quaisquer contratos de longo prazo que não tenham o acordo de um governo iraquiano soberano representando o soberano povo iraquiano (4).

Dado que, por definição, tal governo não pode existir sob ocupação, todos os intentos de vincular o futuro do petróleo iraquiano a multinacionais estrangeiras - particularmente por meio dos desfavoráveis “Acordos de Produção Compartilhada (PSAs) (5) - são ilegais, sem validade, efeito ou valor.
- A ocupação comandada pelo EUA é inequivocadamente proibida, sob o Direito Internacional, de promover ou permitir a divisão do Iraque em três ou mais unidades federais (6).

Tal resultado seria uma grave violação das leis de guerra que regem a ocupação beligerante.

É igualmente ilegal que a ocupação comandada pelo EUA engendre e fomente conflitos étnicos e sectários com o fim de levar a cabo políticas opostas aos interesses do povo iraquiano (7).
- Tendo as políticas da ocupação comandada pelo EUA fracassado, as autoridades da ocupação não têm o direito de intentar sujulgar os iraquianos pela força. Conduzindo operações punitivas que indiscriminadamente afetam civis ao longo de cidades inteiras - por exemplo os planos em curso para pacificar Baghdad pela quarta vez - são ilegais e puníveis sob o direito internacional (8).

A ocupação capitaneada pelo EUA e por seus mandatários feudais impostos, estão perpetrando punições coletivas, crimes contra a humanidade, utilizando armas proibidas e violando as leis de guerra ao não reconhecer os combatentes da resistência como combatentes (9).
- A campanha em curso de assassinatos, torturas, violações e terror contra os cidadãos sunitas do Iraque, incluindo a operação de esquadrões da morte financiados pelo EUA, constitui genocídio sob a Convenção sobre Genocídio de 1951 (10).

O fracasso das forças de ocupação em proteger, como são obrigados sob a lei internacional, o direito à vida e em assegurar a segurança de todos os cidadãos iraquianos - independemente de crenças confessionais ou outras singularidades - constitui Crime de Guerra e Crime contra a Humanidade (11).


- Só a resistência popular nacional é legal no Iraque.


Sua legalidade e legitimidade é baseada em numerosos instrumentos do Direito Internacional, incluindo documentos fundamentais e determinantes como a Carta das Nações Unidas (12).

Deveria ser reconhecida como um exército combatente e como a continuidade do Estado Iraquiano.

Só a resistência é legal
No Iraque, só a Resistência Popular Nacional - armada, política e civil - tem a autoridade, tanto como fato objetivo como sob o Direito Internacional, para determinar o caminho para a paz e a estabilidade no Iraque.

Nenhum outro ator - e, com certeza, em nenhum caso os políticos títeres instalados pelo EUA em uma “Zona Verde” (de Baghdad) de 10 quilômetros quadrados - podem falar em nome dos iraquianos ou representar a República do Iraque.
A total responsabilidade pelos desastres que se têm causados sobre o povo iraquiano recai sobre o EUA e seus fracassados “processo político” e medidas de segurança. Nenhuma escalada militar pode prover uma solução.

A ocupação deve acabar, e acabar já.
_____________________________________Notas dos autores e de IraqSolidaridad (
www.iraqsolidaridad.org)

1. Clique aqui para acessar, em espanhol, o documento final da sessão de Istambul do Tribunal Internacional sobre o Iraque, de 24 a 27 de junho de 2005.
2. Artigos 43 e 55 da Convenção de Haia IV, 1907, relativos às leis e costumes da guerra terrestre;

artigos 54 e 64 da Convenção de Genebra IV, 1949, sobre a proteção de civis em tempos de guerra.
3. Artigo 41(2) dos Artigos Preliminares sobre Responsabilidade Estatal da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, representando a norma do direito internacional consuetudinário (e adotada na Resolução 56/83 da Assembléia Geral das Nações Unidas de 26/01/2002, “Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos”), impede os Estados de se beneficiarem de seus próprios atos ilegais:

“Nenhum Estado reconhecerá como legal uma situação (de uma obrigação derivada de uma norma obrigatória do Direito Internacional geral)” (destaque do autor);

Seção III(e), Resolução 36/103 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14/12/1962, “Declaração sobre a Inadmissibilidade de Intervenção e Interferência nos Assuntos Internos dos Estados”.
4. Resolução 1803 (XVII) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14/12/1962, “Soberania Permanente sobre Recursos Naturais”.
5. Veja-se em IraqSolidaridad: “Em 2006 será aprovada uma nova lei de hidrocarbonetos. EUA insta governo iraquiano a liberalizar o setor petrolífero” (
http://www.iraqsolidaridad.org/2006/docs/econ_6-09-06.html), e ligações relacionadas.
6. Em 11/10/2006 o parlamento iraquiano dava sinal verde à lei que permitirá o estabelecimento de regiões autônomas no Iraque.
7. Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14/12/1960, “Declaração sobre a Concessão de Independência aos países e povos coloniais”.
8. Artigo 50 do Regulamento da Convenção de Haia IV, 1907; artigo 33, Convenção de Genebra IV, 1949: “Estão proibidas as punições coletivas e qualquer medida de intimidação ou de terrorismo”;

artigo 51, Protocolo I da Convenção de Genebra, 1977.
9. Artigo 3 do Regulamento da Convenção de Haia IV, 1907: “As forças armadas das partes beligerantes podem consistir em combatentes e não-combatentes. Em caso de captura pelo inimigo, ambos têm direito a serem tratados como prisioneiros de guerra”.
10. Artigos 2 e 3 da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, 1951.
11. Princípio VI, Princípios do Direito Internacional Reconhecidos na Carta do Tribunal de Nuremberg e no Julgamento do Tribunal, adotado pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, 1951.
12. Os direitos à autodeterminação, independência nacional, integridade territorial, unidade nacional, e soberania sem interferência externa foram afirmados numerosas vezes por uma série de organismos das Nações Unidas, incluindo o Conselho de Segurança, a Assembléia Geral, a Comissão de Direitos Humanos, a Comissão de Direito Internacional e a Côrte Internacional de Justiça.

O princípio da autodeterminação prevê que quando se suprime estes direitos pela força, pode-se fazer uso da força para opôr-se e conseguir a autodeterminação.

A Comissão de Direitos Humanos tem rotineiramente reafirmado a legitimidade da luta contra a ocupação com todos os meios disponíveis, incluindo a luta armada (Resolução nº 3, XXXV, dessa Comissão, 21/02/1979).

Expressamente, a Resolução 37/43 da Assembléia Geral, adotada em 03/12/1982: “Reafirma-se a legitimidade da luta dos povos por independência, integridade territorial, unidade nacional e libertação da dominação colonial e estrangeira, por todos os meios disponíveis, incluindo a luta armada” (Ver também as Resoluções da Assembléia Geral 1514, 3070, 3103, 3246, 3328, 3382, 3421, 3481, 31/91, 32/42 e 32/154).

O artigo 1(4) do Protocolo I da Convenção de Genebra, 1977, considera as lutas por autodeterminação como situações de conflito armado internacional.

A Declaração de Genebra sobre o Terrorismo estabelece: “Como reiteradamente reconhecido pela Assembléia Geral das Nações Unidas, os povos que estão lutando contra dominação colonial, ocupação estrangeira e regimes racistas, no exercício do seu direito a autodeterminação têm o direito de usar a força para conseguir seus objetivos nos marcos do Direito Internacional Humanitário.

Tal uso legal da força não pode ser confundido com atos de terrorismo internacional”.

No exercício do seu direito a autodeterminação, os povos sob dominação colonial e estrangeira têm o direito “de lutar…e buscar e receber apoio, de acordo com os princípios da Carta [das Nações Unidas]” e, em conformidade com a Declaração de Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amistosas e Cooperação entre Estados.

É nesses mesmos termos que o artigo 7 da Definição de Agressão (Resolução 3314 (XXIX) da Assembléia Geral, 14/12/1974) reconhece a legitimidade da luta dos povos sob dominação colonial e estrangeira.

A Declaração de Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amistosas e Cooperação entre Estados (Resolução 2625(XXV) da Assembléia Geral) cita o princípio de que “Os Estados se absterão em suas relações internacionais, da ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra atuação incompatível com os propósitos das Nações Unidas”.

O reconhecimento, pela ONU, da legitimidade da luta dos povos sob dominação ou ocupação colonial e estrangeira está em consonância com a proibição geral do uso da força consagrado como princípio fundamental da Carta das Nações Unidas, porque um Estado que forçosamente subjuga um povo a dominação colonial e estrangeira está cometendo um ato ilegal tal como definido no Direito Internacional, e o povo submetido, no exercício de seu inerente direito a autodefesa, lutará para defender e conseguir seu direito a autodeterminação.
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Luta Internacional

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